- Elementos do Estado
· Povo
· Território
· Poder político
Povo – Todas as pessoas que à comunidade política estejam ligadas de modo duradouro e efectivo (por vínculos de cidadania ou nacionalidade) e que possuam direitos perante o Estado.
O povo é um conceito jurídico e político.
Apresente a noção de Nação e População.
Território – (Terrestre – Aéreo e Marítimo)
Poder Político – Faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria, instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição sobre um território, nele criando e executando normas jurídicas, usando para o efeito os necessários meios de coacção.
Associado ao Poder Político está a noção de soberania. A soberania caracteriza-se por ser um poder político supremo e independente.
Supremo – porque não está limitado por nenhum outro na ordem interna
Independente – porque na ordem internacional não tem de acatar normas que não sejam voluntariamente aceites e está ao mesmo nível dos poderes supremos dos outros Estados.
- Poderes e Funções do Estado
Funções do Estado:
- Função política ou governativa – (prática de actos em que se concretiza a política geral do país)
- Função legislativa – (actividade pela qual o Estado cria o seu Direito Positivo)
- Função administrativa – (execução das leis e a satisfação das necessidades colectivas)
- Função jurisdicional – (actividade exercida pelos tribunais no sentido de dirimir conflitos de interesses públicos ou privados, bem como a punição da violação da Constituição e das leis)
Fins do Estado:
· Segurança (individual e colectiva)
· Justiça
· Bem-estar económico-social
- Órgãos de Soberania
Órgão de Estado é um centro institucionalizado de poderes e deveres que participa no processo de formação e manifestação de uma vontade imputada ao Estado-Colectividade. Marcelo Rebelo de Sousa
o O Presidente da República
o A Assembleia da República
o O Governo
o Os Tribunais
Os tribunais – são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Incumbe-lhes:
· Assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos
· Reprimir a violação da legalidade democrática
· Dirimir os conflitos de interesses públicos e privados
Independência dos tribunais
A independência traduz-se no facto de os juízes não estarem submetidos a quaisquer ordens ou instruções quanto à maneira de julgar os casos.
· O atributo da inamovibilidade:
Os magistrados são nomeados vitaliciamente e não podem ser suspensos, transferidos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação, senão nos casos previstos na lei.
· O atributo da irresponsabilidade:
Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. O juiz encontra-se unicamente vinculado à lei e decide segundo o critério que considera certo.
A confiança na justiça dos tribunais garante-se também pelo facto de as audiências destes serem públicas, excepto quando o próprio tribunal decidir em contrário.
Categorias dos tribunais:
· O tribunal constitucional
· O Supremo tribunal de justiça e os tribunais judiciais de primeira e segunda instância
· O Supremo tribunal administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais
· O tribunal de contas
Hierarquia dos tribunais judiciais
Supremo Tribunal de Justiça – Juízes Conselheiros (o presidente é eleito pelos respectivos juízes)
Tribunais da Relação (tribunais de 2.ª instância) – Juízes Desembargadores
Tribunais Judiciais de 1.ª instância – Juízes de Direito
Estado de Direito
É aquele em que toda a actuação do poder político está subordinada a regras jurídicas, de modo a assegurar os direitos e liberdades do cidadão perante o próprio Estado.
O Estado Liberal de Direito
Princípios:
· Império da lei
· Salvaguarda dos direitos individuais tidos como direitos naturais
· Defesa do princípio da separação de poderes
· Atribuição aos tribunais da competência de zelar pela legalidade
Possibilidade de recurso dos cidadãos aos tribunais, sempre que se julguem prejudicados pela administração pública