Você precisa saber e conhecer os direitos humanos, eis aqui alguns deles:
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fratenidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamando na presente declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Alémdisso, não será feita nenhuma distinçáo fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do territorio da naturalidade da pessoa, seja esse país ou territorio independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e a segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos oslugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa direito a recurso efectivos para as jurisdições nacionais competente contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda pessoa tem direito, em plena igualidade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgado por um tribunal independente e imparcial que decida osseus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em materia penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente no decurso de um processo pùblico em que todas as garantiasnecessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituiam acto delituoso a face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua familia, no seu domicílio ou na correspondência, nem ataques a sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem a protecçãda lei.
Artigo 13°
1. Toda pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior.
2. Toda pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14 °
1. Toda a pessoa sujeita à perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15°
1. Todo indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
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